Advogada e militante do PS
Num momento politico em que tanto se debatem os Direitos das mulheres, a propósito do próximo Referendo acerca da Interrupção Voluntária da Gravidez, urge não olvidar outros temas igualmente relevantes, que concernem, de igual modo, à vivência feminina na sociedade moderna, designadamente a violência doméstica ou todas e quaisquer formas de violência física e psicológica sobre mulheres.
No âmbito profissional, vejo-me confrontada frequentemente com exemplos de violência exercida, em regra e na maioria, contra mulheres muitas vezes dependentes de terceiros (quantas vezes dos próprios agressores que são seus pais, cônjuges, companheiros, filhos ou outros familiares).
Devido a inovações legislativas introduzidas no artigo 152º do Código Penal, decorrentes da Lei n.º 7/00 de 27 de Maio, o crime de maus tratos - de natureza pública, ou seja, permitindo a prossecução de processo crime contra o infractor a cargo do Ministério Público e não sendo admissível desistência por parte da vítima – passou a prever uma moldura penal de 1 a 5 anos de prisão para toda e qualquer pessoa que inflija maus tratos físicos ou psíquicos ou ainda tratamentos cruéis, entre outras situações, a cônjuge ou pessoa com quem conviver em situação análoga à dos cônjuges.
Esta alteração conduziu, de per si, a uma melhor salvaguarda dos direitos e interesses de vítimas de crime de violência doméstica, que tantas vezes, em momento anterior a este novo regime jurídico-penal, eram forçadas pelos agressores a desistir de processos-crime já iniciados, ou receavam mesmo dar inicio a qualquer acção penal.
Todavia, a violência continua a verificar-se, em diversas situações do quotidiano, e nomeadamente continuam a aumentar as vítimas de crimes sexuais, nomeadamente do crime de violação, previsto no artigo 164º do Código Penal.
Ora, se já algo relevante foi feito para melhorar ou minimizar, dentro do possível, os meios de defesa das vitimas de crimes violentos, existe uma medida que, pela sua simplicidade, e parecendo pouco relevante, pode mesmo ser a condição que permite que uma vítima de violência possa fazer valer os seus direitos contra o agressor perante os nossos tribunais.
Refiro-me, em concreto, ao facto de o actual regime de acesso ao Direito e aos Tribunais não contemplar qualquer excepção que isente de custas a vítima de violência.
Tal questão é deveras pertinente, se atentarmos no facto de, muitas vezes, a vítima estar em situação de total dependência económica do agressor, nem tendo hipótese de aceder a documentação necessária para requerer o benefício de apoio judiciário que a isentará, previsivelmente, das custas judiciais e do pagamento de honorários de advogado a nomear.
Convém ainda referir que, muitas vezes, devido à dependência financeira e à convivência de absoluto terror entre a vítima e o seu agressor, esta nem sequer tem acesso aos rendimentos ou pecúlios do agregado familiar, todavia, tais rendimentos são levados em linha de conta para aferir da hipótese de concessão de benefício de apoio judiciário.
Obviamente, estas reflexões que aqui deixo à consideração dos leitores, constituem, assim se espera, um grito de alerta ao nosso legislador, pois que muitas vezes, só a pratica permite ver para além da frieza da lei!
Pensemos pois que a cada um de nós cabe dar alguns passos no caminho em direcção a uma sociedade mais justa e equilibrada.
No âmbito profissional, vejo-me confrontada frequentemente com exemplos de violência exercida, em regra e na maioria, contra mulheres muitas vezes dependentes de terceiros (quantas vezes dos próprios agressores que são seus pais, cônjuges, companheiros, filhos ou outros familiares).
Devido a inovações legislativas introduzidas no artigo 152º do Código Penal, decorrentes da Lei n.º 7/00 de 27 de Maio, o crime de maus tratos - de natureza pública, ou seja, permitindo a prossecução de processo crime contra o infractor a cargo do Ministério Público e não sendo admissível desistência por parte da vítima – passou a prever uma moldura penal de 1 a 5 anos de prisão para toda e qualquer pessoa que inflija maus tratos físicos ou psíquicos ou ainda tratamentos cruéis, entre outras situações, a cônjuge ou pessoa com quem conviver em situação análoga à dos cônjuges.
Esta alteração conduziu, de per si, a uma melhor salvaguarda dos direitos e interesses de vítimas de crime de violência doméstica, que tantas vezes, em momento anterior a este novo regime jurídico-penal, eram forçadas pelos agressores a desistir de processos-crime já iniciados, ou receavam mesmo dar inicio a qualquer acção penal.
Todavia, a violência continua a verificar-se, em diversas situações do quotidiano, e nomeadamente continuam a aumentar as vítimas de crimes sexuais, nomeadamente do crime de violação, previsto no artigo 164º do Código Penal.
Ora, se já algo relevante foi feito para melhorar ou minimizar, dentro do possível, os meios de defesa das vitimas de crimes violentos, existe uma medida que, pela sua simplicidade, e parecendo pouco relevante, pode mesmo ser a condição que permite que uma vítima de violência possa fazer valer os seus direitos contra o agressor perante os nossos tribunais.
Refiro-me, em concreto, ao facto de o actual regime de acesso ao Direito e aos Tribunais não contemplar qualquer excepção que isente de custas a vítima de violência.
Tal questão é deveras pertinente, se atentarmos no facto de, muitas vezes, a vítima estar em situação de total dependência económica do agressor, nem tendo hipótese de aceder a documentação necessária para requerer o benefício de apoio judiciário que a isentará, previsivelmente, das custas judiciais e do pagamento de honorários de advogado a nomear.
Convém ainda referir que, muitas vezes, devido à dependência financeira e à convivência de absoluto terror entre a vítima e o seu agressor, esta nem sequer tem acesso aos rendimentos ou pecúlios do agregado familiar, todavia, tais rendimentos são levados em linha de conta para aferir da hipótese de concessão de benefício de apoio judiciário.
Obviamente, estas reflexões que aqui deixo à consideração dos leitores, constituem, assim se espera, um grito de alerta ao nosso legislador, pois que muitas vezes, só a pratica permite ver para além da frieza da lei!
Pensemos pois que a cada um de nós cabe dar alguns passos no caminho em direcção a uma sociedade mais justa e equilibrada.