quinta-feira, fevereiro 01, 2007

A Lei das Finanças Locais e a Renovação do Poder Autárquico

António Paracana
Advogado e militante do Partido Socialista


Após o Tribunal Constitucional, por decisão expressiva e inequívoca, se ter pronunciado pela constitucionalidade da proposta de Lei que havia sido aprovada na Assembleia da República em 16 de Novembro p.p., foi publicada no Diário da República do passado dia 15 de Janeiro a Lei n. º 2/2007, que aprova a Lei da Finanças Locais, e revoga a Lei n.º 42/98 de 6 de Agosto.
Foi com grande entusiasmo e satisfação que acolhemos esta nova Lei das Finanças Locais.
Não só porque ela se traduz no cumprimento de objectivos claros traçados no Programa do Governo, designadamente quanto à reformulação do financiamento das autarquias, bem como quanto a uma maior autonomia e descentralização de competências para os municípios, como também contribui de forma decisiva para um virar de página no exercício do poder local.
Decorridos 30 anos do poder local democrático é tempo do “município infra-estruturador” dar lugar ao “município prestador”.
É o dealbar de uma segunda geração de políticas autárquicas, que deverão centrar a sua actuação nas “pessoas” e eleger como novas prioridades as áreas sociais, reforçando a intervenção designadamente na saúde, educação e acção social.
Com a nova lei das Finanças Locais, os autarcas passam a dispôr de meios e mecanismos que lhes permitem abraçar este novo e grande desafio.
Por via dela, promove-se a descentralização, reforça-se a autonomia e fomenta-se o rigor.
É definido um novo modelo de financiamento, mais justo e adequado aos novos desafios e que promove simultaneamente o rigor e a transparência na gestão municipal.
Num tempo de difícil situação financeira, que impõe uma sensata contenção orçamental, é indispensável que os autarcas participem nesse esforço, que deverá ser de todos, de consolidação das finanças públicas.
O novo conceito de endividamento (que para além do simples empréstimo bancário passa a abranger um conjunto de variadas operações financeiras e comerciais) traduz, não só, uma visão bem mais realista como consentânea com as regras contabilísticas da Administração Pública da União Europeia.
Por outro lado, pensamos que a “fórmula legal” de limitar o endividamento, se mostra justa e adequada, contribuindo seguramente para a diminuição do considerável número de Municípios que vivem acima das suas possibilidades.
A situação de excessivo endividamento até aqui permitida não só se mostrava financeiramente insustentável como politicamente injusta, ao limitar a acção política dos futuros executivos.
De notar igualmente o reforço da autonomia local que o modelo implementado pela nova Lei determina, mercê de um interessante conjunto de mecanismos financeiros.
Refira-se por exemplo a participação variável até em 5% na receita do IRS gerado no concelho, o que determinará uma diminuição da dependência das receitas das urbanizações/construção civil.Também a descentralização é reafirmada e reforçada.

Sem comentários: